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20 de Abril de 2024

Indenização por atraso na entrega da unidade autônoma

Após a entrega do imóvel o adquirente tem direito de buscar a indenização por lucros cessantes? Confira!

há 7 anos

O fato de receber o imóvel em data posterior a que fora ajustada em contrato de compromisso de compra e venda, ou seja, com atraso, não afasta o direito do adquirente de obter junto ao judiciário a reparação civil pelo dano sofrido.

Resta consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ que o atraso na obra gera direito a indenização. A incorporadora deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel (estes denominados de lucros cessantes, aquele de danos emergentes) é o que se extraí do julgamento do Recurso Especial (REsp 1633274).

Para tanto, o adquirente deve buscar advogado imobiliário (https://waleska.jusbrasil.com.br/) com o propósito de obter consultoria jurídica a fim de esclarecer a forma de reparar o dano sofrido.

Além desses direitos, o STJ destaca julgados sobre outros conflitos em compra de imóveis que rompe barreiras. Assim, é possível no mesmo processo de indenização por danos materiais (lucros cessantes) discutir outros conflitos e cumular pedidos como a imputação da multa moratória pelo indigitado atraso, e o dano moral, conforme pode ser verificado no link a seguir:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216378,41046-STJ+destaca+julgados+sobre+conflitos+em+compra+...

Portanto, resta dizer: Adquirentes saiam da inércia e procurem um bom profissional!

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